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Novo Mercado pode ter mudanças relevantes

O regulamento do Novo Mercado da B3 está passando novamente por uma revisão que promete mexer em alguns pontos essenciais para aumentar a credibilidade do mercado de capitais e aprimorar a governança das companhias. A alteração vem na esteira de uma série de eventos que marcaram o mercado nos últimos anos, tais como o aumento do número de empresas em recuperação judicial, desastres ambientais como o da Vale em Brumadinho (MG) e o megaescândalo de governança corporativa da Americanas – que levou à decisão até então inédita, por parte da bolsa, de suspender as ações da varejista do Novo Mercado.

O processo de consulta pública da reformulação do regulamento do Novo Mercado foi aberto no último dia 2 de maio e vai até o dia 2 de agosto. Embora o regulamento tenha sido alterado pela última vez em 2022, neste ano foram feitas apenas modificações pontuais relacionadas ao free float das ações. Data de 2017 a última alteração que tocou em pontos mais significativos.

São justamente pontos como esses que agora podem ser novamente modificados. Na consulta pública, a B3 vai receber sugestões do mercado sobre três blocos, sendo um considerado essencial. Ele tratará da entrada em revisão do selo do Novo Mercado de uma companhia como medida preventiva em algumas situações; de mudanças na composição do conselho de administração; de medidas para aumentar a confiabilidade das demonstrações financeiras; do aumento dos valores das multas e, finalmente, da flexibilização do uso de câmaras de arbitragem. Atualmente, as ações listadas no Novo Mercado só podem utilizar a Câmara de Arbitragem de Mercado (CAM), da própria B3.

Entrada em revisão do selo do Novo Mercado

Com relação à entrada do selo do Novo Mercado em revisão, a proposta é que ela acenda um sinal de alerta aos investidores sobre as condutas verificadas em determinada companhia, auxiliando o processo de tomada de decisão de investimento. Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga, sócio e associados do Vieira Rezende Advogados, explicam que a medida é uma espécie de bandeira vermelha cautelar para o mercado, e que a maior parte das propostas que constam na Audiência Pública n° 01/2024 – DIE é de caráter objetivo – o selo entraria em revisão em situações como o atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada e solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras. “Diante desse contexto, entendemos que, de fato, as medidas parecem fornecer maiores instrumentos para a tomada de decisão de investimento, facilitando a leitura dos investidores sobre determinados fatos que muitas das vezes acabam passando despercebidos, principalmente quando se trata de investidores ‘de varejo’”, avaliam.

Mas eles ponderam que, por outro lado, a revisão do selo pode causar mais volatilidade às ações e, devido ao seu potencial impacto na cotação dos valores mobiliários das companhias, recomendam que a revisão do selo do Novo Mercado seja realizada com cautela.

Na entrevista abaixo, Mafra, Brandão e Veiga abordam alguns dos pontos considerados essenciais na Audiência Pública n° 01/2024 – DIE.

 Uma das propostas da B3 na revisão do regulamento do Novo Mercado é colocar o selo sob revisão em determinadas ocasiões. Em sua visão, essa medida serve de alerta aos investidores ou, na prática, será inócua, uma vez que responderá a eventos já ocorridos (como a acidentes ambientais e entrada da empresa em recuperação judicial, por exemplo)?

Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga: Entende-se que o objetivo principal dessa proposta é tornar a atuação da B3 mais célere, acendendo um sinal de alerta aos investidores sobre as condutas verificadas em determinada companhia e, por consequência, auxiliando o processo de tomada de decisão de investimento.

Justamente devido à criação desse “red flag” cautelar para o mercado, a maior parte das propostas que constam na Audiência Pública n° 01/2024 – DIE é de caráter objetivo, como atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada e solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras.

Diante desse contexto, entendemos que, de fato, as medidas parecem fornecer maiores instrumentos para a tomada de decisão de investimento, facilitando a leitura dos investidores sobre determinados fatos que muitas das vezes acabam passando despercebidos, principalmente quando se trata de investidores “de varejo”.

Por outro lado, a revisão do selo pode causar mais volatilidade à ação, adicionalmente à que seria naturalmente causada pelo fato que a ensejou. Por isso, é importante que a revisão do selo do Novo Mercado seja realizada com cautela, tendo em vista seu potencial impacto na cotação dos valores mobiliários daquela companhia.

 Outras medidas previstas são a limitação à participação de conselheiros em muitos conselhos (overboard), o aumento do percentual de independentes e limitação de tempo para que o conselheiro seja considerado independente. Como você avalia essas mudanças?

Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga: Em relação à limitação de participação em conselhos de administração, o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC já dispõe sobre a importância da disponibilidade de tempo para a atuação como conselheiro de administração, considerando que tal cargo demanda tempo e dedicação por parte do membro indicado, não especificando, contudo, um número limite de assentos que um conselheiro poderia ocupar. A Lei das S.A. também dispõe regra que tangencia o assunto, dispondo em seu artigo 147, § 3º, que não podem ser eleitos os conselheiros que ocuparem cargos em sociedades concorrentes ou que tiverem interesse conflitante com a companhia. Há também preocupações concorrenciais advindas do interlocking directorates (acúmulo de cargos de administração em diferentes companhias), principalmente pelo risco de alinhamento concorrencial e troca de informações entre concorrentes.

Nesse contexto, considerando que a lei já estabelece as situações em que o acúmulo de cargos não é admissível, entende-se que, fora essas restrições, caberia aos próprios acionistas e à companhia delimitar se a participação daquele membro no respectivo conselho de administração está sendo afetada pela eventual participação em outros conselhos, estabelecendo em seus próprios regimentos uma limitação, se for o caso. Assim, não caberia uma intervenção regulamentar por parte da B3, mas sim uma própria orientação dos acionistas e da companhia diante da realidade societária em concreto.

No que diz respeito ao aumento do percentual de independentes, entende-se que tal medida é positiva ao mercado, tendo em vista representar um avanço na mitigação de eventuais conflitos de interesse existentes.

Por fim, em relação a limitação de tempo para que o conselheiro seja considerado independente, entende-se que tal medida está alinhada com o praticado em outras jurisdições que têm avançado bastante no assunto de governança corporativa, como na França e Reino Unido. Além disso, conforme destacado no próprio edital da Audiência Pública, o relatório OECD Corporate Governance Factbook 2023 dispõe que 29 países estabelecem um prazo máximo para independentes, variando entre 5 e 15 anos.

Com relação à confiabilidade das demonstrações financeiras, a proposta prevê que o diretor-presidente da companhia e o diretor financeiro divulguem declarações sobre a efetividade dos controles internos, e que esta avaliação seja assegurada por auditoria independente. Como isso funcionaria? A proposta pode ser efetiva para dar mais credibilidade às demonstrações? Ou, na prática, pode contribuir para eventuais ações contra administradores da companhia no futuro?

Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga: A proposta constante no edital da audiência pública prevê a necessidade de implementação pelas companhias listadas ou que desejem se listar no Novo Mercado da instituição de áreas que desempenhem as funções de compliance, controles internos e riscos corporativos visando tutelar a condução das atividades da companhia e zelar pela confiança dos investidores em relação as informações divulgadas pela companhia e práticas internas.

Conforme disposto no edital, os controles internos são responsáveis por estabelecer um ambiente de gestão e governança adequados, com a finalidade de mitigar eventuais erros e irregularidades, assim como a transparência e completude na prestação de contas.

Dessa forma, em linha com práticas internacionais, propõe-se que seja apresentado, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo direito financeiro. Além disso, a B3 também propõe que seja realizado um trabalho de asseguração, por uma empresa de auditoria independente, a respeito da avaliação realizada pela companhia a fim de corroborar com essa confiança pelo mercado.

Entende-se que tais mudanças são a princípio positivas, tendo em vista que criam um incentivo maior para que os administradores fiscalizem os procedimentos com maior diligência. No entanto, é preciso ter em mente que essas declarações não devem ser vistas como requisitos meramente formais, pois, caso sejam infundadas, imprecisas ou inverídicas, podem motivar ações de responsabilização.

Outra intenção é permitir que as companhias listadas no Novo Mercado possam utilizar outras câmaras de arbitragem além da CAM. É positiva a proposta?

Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga: A restrição à utilização da CAM pelas companhias listadas no Novo Mercado era uma das maiores críticas do mercado, pois criava uma reserva de mercado e gerava altos custos, dificultando o exercício de direitos por parte dos investidores. Dessa forma, entende-se como positiva a proposta da B3 de ampliar o rol de câmaras de arbitragem que possam vir a constar nos estatutos sociais das companhias listadas no Novo Mercado – ainda mais considerando o avanço do instituto da arbitragem no Brasil e a sofisticação de outras câmaras arbitrais frequentemente utilizadas no mercado, o que tende a aumentar a competição no mercado e potencialmente viabilizar maior acesso pelos investidores.

Fonte: Legislação&Mercado

Por: Redação L&M

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